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Artigo 2º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 2º

– Estão sujeitas ao imposto:

I

a compra e venda ou ato equivalente;

II

a doação de bens imóveis;

III

a transferência de imóveis em virtude de qualquer sentença, inclusive a declaratória do usucapião;

IV

a incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedades de qualquer tipo, como quota de capital de sócios ou acionistas, ou para a formação do capital social; a aquisição por qualquer sócio ou ex-sócio, bem como a fusão de sociedades, quanto aos bens imóveis;

V

a transferência de direitos e ações relativas a bens imóveis ou direitos reais, exceto a hipoteca e a anticrese;

VI

a sub-rogação de bens inalienáveis;

VII

os contratos de compra e venda de direito á sucessão aberta, referentes a bens situados ou existentes no Estado;

VIII

a cessão, transferência, aquisição ou venda de benfeitorias, inclusive de construção existente em terreno alheio, bem como de minérios não extraidos e de matas não abatidas;

IX

a constituição de enfiteuse e subenfiteuse no Estado;

X

as aquisições de terras devolutas, sem prejuizo dos selos dos numeros 127 e 130 da Tabela 6, do Decreto-lei 67, de 1938;

XI

a renuncia ou desistência de herança em favor de determinada pessoa;

XII

a instituição ou transferencia de usufruto;

XIII

a arrematação, a adjudicação e a remissão de bens imóveis, ainda que feita a herdeiro que tenha remido dívida do espólio, ou para indenização de legados ou despesas;

XIV

a procuração em causa própria para venda de imóveis, sendo que quando a escritura definitiva não vier a ser lavrada em nome do primeiro mandatário, o imposto será pago tantas vezes quantas tenham sido as transações consecutivas;

XV

as tornas ou reposições, qualquer que seja o valor, quando feitas em bens imóveis;

XVI

o valor que, em bens imóveis, fôr atribuido nas partilhas, a qualquer dos herdeiros, acima do valor da sua quota hereditária;

XVII

o valor dos bens imóveis que, nos desquites ou nos inventários, fôr atribuido ao cônjuge, acima do valor de sua meação;

XVIII

a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos, nas divisões, e o valor de sua quota-parte ideal;

XIX

a cessão de privilégios e concessões feitas para exploração de serviços publicos ou de qualquer outra natureza, que tenham por objeto bens imóveis;

XX

os demais atos, fatos ou contratos translativos da propriedade imóvel. CAPITULO II Das isenções do imposto