Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário dêste, não poderá o juiz mandar dar baixa na descrição, nem entregar os bens ao doador, sem a prova do pagamento do imposto referente à reversão.