Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 11
– No caso de recusa, poderá à parte requerer á autoridade fiscal, por escrito, o arbitramento extra-judicial, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes:
§ 1º
– O arbitramento será precedido de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte darão os motivos da divergência, com citação expressa dos valores divergentes, louvando-se em dois árbitros e dois suplentes, juridicamente capazes, com competência para eleger, no caso de laudos discordantes, um terceiro desempatador.
§ 2º
– Por parte da Fazenda Estadual funcionarão, de preferência, os avaliadores judiciais.
§ 3º
– A avaliação se fará obrigatoriamente "in loco", e do laudo constarão os característicos e confrontações do imóvel.
§ 4º
– Em se tratando de bens que exijam conhecimentos técnicos, para garantia e segurança do arbitramento, tanto os árbitros indicados pelas partes como os desempatadores devem ser escolhidos entre profissionais.
§ 5º
– O arbitramento deverá ser feito no prazo de cinco (5) dias, quando o imóvel estiver situado na sede do município, e de quinze (15) dias, quando fora.
§ 6º
– O arbitramento, depois do parecer do Serviço de Impostos sôbre Imóveis, será submetido a homologação pela Secretaria das Finanças e prevalecerá por um ano.