Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O contribuinte que fizer falsa declaração com o fim de evitar o pagamento do imposto ficará sujeito a multa de Cr$1.000,00 (art. 20, n. IX, do Código Tributário).