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Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 34

– O imposto será restituído nos seguintes casos:

I

nas transmissões em geral, quando o ato ou contrato a que se referir não se efetivar ou fôr anulado por decisão irrecorrível, provados esses fatos:

a

quando a escrita não chegar a ser assinada, por certidões negativas dos escrivães de notas ou tabeliães do distrito da situação do imóvel e da sede do têrmo, e dos oficiais do Registro de Imóveis;

b

quando a escritura tiver sido assinada, à vista da certidão de distrato feito ou registrado em notas publicas;

c

quando se tratar de anulação por decisão irrecorrível, por certidão da mesma, com declaração de ter passado em julgado;

d

nas vendas judiciais, por certidão de que o ato foi anulado;

II

quando houver abatimento do preço em virtude de decisão judicial, na proporção do valor abatido, mediante certidão que o comprove (art. 1.105, do Código Civil);

III

na venda com o pacto de melhor comprador, quando o ato não tiver produzido efeitos, mediante prova do pagamento do imposto devido pelo último adquirente (art. 1.159, do Código Civil).