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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 27

– Expedida a notificação, entregar-se-á a 1ª via ao notificado ou ao seu representante, a 2ª à coletoria da residência ou do domicílio do notificado, devendo a 3ª ser remetida ao Serviço de Impostos sobre Imóveis, e a 4ª ao Departamento de Fiscalização, sendo de vinte (20) dias o prazo para a reclamação.