Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Expedida a notificação, entregar-se-á a 1ª via ao notificado ou ao seu representante, a 2ª à coletoria da residência ou do domicílio do notificado, devendo a 3ª ser remetida ao Serviço de Impostos sobre Imóveis, e a 4ª ao Departamento de Fiscalização, sendo de vinte (20) dias o prazo para a reclamação.