Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O imposto de transmissão "inter-vivos" será arrecadado mediante conhecimento especial e escriturado sob o respectivo título, como renda do exercício em que for recebido. CAPITULO VII Das disposições penais