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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 19

– O imposto de transmissão "inter-vivos" será arrecadado mediante conhecimento especial e escriturado sob o respectivo título, como renda do exercício em que for recebido. CAPITULO VII Das disposições penais