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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 36

– O prazo para o pedido de restituição é de 180 dias, contado da expedição do conhecimento.

§ 1º

– Quando a restituição fôr determinada por sentença judicial, o prazo se contará da data em que esta passar em julgado;

§ 2º

– No caso de venda com pacto de melhor comprador o prazo começará a correr da data em que fôr pago o imposto sôbre a transmissão definitiva.