Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Quando a escritura for lavrada sem o prévio pagamento do imposto, este será acrescido da multa de 10 a 20º/º.
§ 1º
– Essa multa é extensiva às escrituras lavradas fora do Estado, quando o pagamento do imposto não se verificar dentro de trinta (30) dias, contados da assinatura (art. 7º, §1º, do decreto-lei 893, de 29 de janeiro de 1943, combinado com o parágrafo único do art. 112 da Constituição Estadual).
§ 2º
– Tanto essa multa como a cominada no art. 20 serão impostas repartidamente aos culpados, ou integralmente, a qualquer deles, se assim fôr conveniente para facilidade da cobrança.