Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O comprador e o vendedor que assinarem, em pessoa ou por intermédio de representantes, escritura de transmissão da qual conste preço menor que o valor real da transação, ficarão sujeitos à multa de 10 a 30º/º sobre a importância sonegada, sem prejuízo do imposto complementar.
§ 1º
– Em igual pena incorrerão os que, para se eximirem ao pagamento do imposto, deixarem de mencionar na guia e na escritura os frutos pendentes e outros bens considerados imóveis, por lei ou por destino, assim como os bens móveis transmitidos juntamente com a propriedade.
§ 2º
– A multa será imposta mediante prova de fraude ou confissão, apuradas administrativamente.
§ 3º
– A multa será aplicada no grau mínimo, quando o infrator se prontificar a pagá-la, acrescida do imposto devido, desistindo de quaisquer recursos, em documento assinado com duas testemunhas, cabendo à autoridade fiscal que fizer a arrecadação recorrer de oficio para a Secretaria das Finanças.