Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os tabeliães, escrivães, oficias de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras ou têrmos, fazer registros, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens ou direitos sujeitos ao impôsto de transmissão "inter-vivos", sem que os interessados provem o pagamento dêste tributo;
§ 1º
– Excetuados os casos de transmissão de direitos, deverá ser provada também a quitação de todos os tributos que recaiam sôbre o imóvel.
§ 2º
– Os tabeliães, escrivães e serventuários transcreverão nos atos que lhes competem o inteiro teor do conhecimento pelo qual tenha sido pago o impôsto e as certidões de quitação fiscal.
§ 3º
– Nos casos de isenção, será transcrita certidão do despacho que reconhecê-la.