Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Ficarão sujeitos às penalidades do art. 18, da lei 614, de 4 de setembro de 1950, inclusive à multa até Cr$1.000,00, o serventuário de justiça e o juiz que lavrar escritura ou assinar carta de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que esteja pago o imposto devido.
Parágrafo único
– As penalidades serão impostas pela Corregedoria de Justiça, nos termos do art. 19, nº IV, da citada lei 614, ou pelo juiz competente, no caso do parágrafo único do mesmo artigo, mediante representação fundamentada da Secretaria das Finanças.