Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Na compra e venda com o pacto comissório ou de retrovenda o imposto não será restituído.
– Na compra e venda com o pacto comissório ou de retrovenda o imposto não será restituído.