Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A 3ª via da notificação deve ser sempre acompanhada de certidão do inteiro teor do ato tributável, quando lavrado em notas públicas, ou de documentos que comprovem a infração.