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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 17

– Incumbe ao adquirente o pagamento do imposto.

Parágrafo único

– A Secretaria das Finanças fornecerá aos coletores, para serem distribuídos aos serventuários aos quais se refere este Capitulo, os impressos destinados à guia para pagamento do imposto.