Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Incumbe ao adquirente o pagamento do imposto.
Parágrafo único
– A Secretaria das Finanças fornecerá aos coletores, para serem distribuídos aos serventuários aos quais se refere este Capitulo, os impressos destinados à guia para pagamento do imposto.