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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 26

– A notificação de que trata o artigo anterior será extraída em quatro (4) vias, por decalque a carbono, devendo ser assinada, quando possível, por duas testemunhas e consignar a recusa do contribuinte que não a queira assinar. A falta de testemunhas não prejudicará a notificação nos seus efeitos.

Parágrafo único

– As notificações poderão ser inteira ou parcialmente dactilografadas, ou ainda impressas em relação às palavras a elas comuns, devendo nesse caso os claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem as lavrar.