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Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 4º

– Nos casos abaixo especificados, a isenção do artigo anterior será reconhecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a

nos casos dos itens II e III, estatuto devidamente registrado e balanço do ultimo exercício financeiro, pelo qual se possa verificar que o partido politico, a instituição de educação ou assistência social ou religiosa emprega integralmente as suas rendas no Pais, para os respectivos fins;

b

nos casos dos itens IV, V, VI e VII, certidões negativas dos cartórios de Registro de Imóveis da situação, e declaração, com firma reconhecida, feita pelo adquirente, de que não possui imovel em outro lugar.

§ 1º

– Será cobrado o imposto:

a

se o imóvel, a que se refere o item IV, deixar de ser cultivada durante um ano;

b

se, no caso dos itens V e VI, não for dada ao imóvel a aplicação prevista.

§ 2º

– Além das provas mencionadas neste artigo, serão ainda exigidas:

a

dos jornalistas, certidão de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalistica, fornecida pela Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, atestado da empresa empregadora de que trabalha mediante remuneração, certidão do Sindicato a que pertence e declaração do próprio punho, com firma reconhecida, de que o imóvel se destina à sua moradia;

b

dos civis e militares que tenham prestado serviço relevante, certidão do Comando de Regiões ou da Diretoria do Pessoal da Armada ou da Aeronáutica e atestado de autoridade judiciária ou policial, com firma reconhecida, de que residia no Estado, anteriormente à declaração de guerra;

c

no caso dos itens VIII e IX, certidões negativas dos cartórios do Registro de Imóveis e atestado do Presidente do Instituto, do qual constem o valor do peculio e inscrição do interessado na Carteira predial;

d

no caso do item X, prova da existência legal (carteira sindical ou pública forma da mesma) e de que cumpre as finalidades sociais, mediante atestado do juiz de direito, no interior, ou do delegado do Ministério do Trabalho na Capital;

e

no caso do item XI, prova de personalidade juridica e estatutos devidamente aprovados pelo Departamento de Aviação Civil.

§ 3º

– A concessão das isenções compreendidas nos numeros II a IX do art. 3º depende de requerimento, devidamente instruído, á Secretaria das Finanças. CAPITULO III Das taxas