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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 15

– A Junta Comercial do Estado não averbará contratos em que haja incorporação de bens imóveis a sociedade, ou sua reversão aos sócios, sem a prova do pagamento do impôsto ou declaração de isenção, feita pela autoridade fiscal competente. CAPITULO VI Da arrecadação e escrituração do Impôsto