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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 9º

– Para determinação do valor do usufruto vitalicio, oneroso ou gratuito, e da nua propriedade, tomar-se-á por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e o nu proprietário, na proporção da seguinte tabela: Idade do Usufrutuário Valor do Usufruto Valor da Nua Propriedade Até 20 anos cumpridos 7/10 da prop. plena 3/10 da prop. plena Até 30 anos cumpridos 6/10 da prop. plena 4/10 da prop. plena Até 40 anos cumpridos 5/10 da prop. plena 5/10 da prop. plena Até 50 anos cumpridos 4/10 da prop. plena 6/10 da prop. plena Até 60 anos cumpridos 3/10 da prop. plena 7/10 da prop. plena Até 70 anos cumpridos 2/10 da prop. plena 8/10 da prop. plena Mais de 70 cumpridos 1/10 da prop. plena 9/10 da prop. plena

§ 1º

– No caso de usufruto temporário, o usufrutuário pagará as taxas sôbre 4/5 e o nu proprietário sôbre 1/5 da propriedade plena.

§ 2º

– Quando houver pluralidade de usufrutuário, o valor do usufruto e o da nua propriedade serão baseados na parte conferida a cada usufrutuário. CAPITULO V Da fiscalização do impôsto