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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 32

– Esgotado o prazo para apresentação de defesa, e não ocorrendo esta, nem o pagamento do "quantum" notificado, será o débito decorrente da notificação imediatamente inscrito para execução. CAPITULO VIII Das transmissões vinculadas a promessas de compra e venda