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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 16

– O pagamento do impôsto realizar-se-á:

I

nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta, mediante guia, expedida em duplicata, pelo escrivão de notas ou tabelião, da qual constará se o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda, com indicação dos nomes das partes;

II

nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação dêste à exatoria, dentro de dez (10) dias, se passado em sede de coletoria, e de sessenta (60) dias, quando fora;

III

Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia em duplicata do tabelião;

IV

na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo titulo, que deverá ser apresentado ao Serviço de Impostos sobre Imóveis para cálculo dos impostos devidos, e no qual será anotado o conhecimento;

V

na transferência de imóvel em virtude de qualquer sentença, até trinta (30) dias e depois de transitada em julgado a decisão;

VI

na cessão dos direitos da arrematação, adjudicação ou remissão, antes de efetuada a transferência;

VII

nas transmissões ocorridas fora do Estado, dentro de trinta (30) dias, após a assinatura do título (art. 7º do decreto-lei 893).