Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São isentas do impôsto:
I
as transmissões em que a União, o Estado ou o Município forem adquirentes;
II
as transmissões a partidos politicos e a templos de qualquer culto;
III
as transmissões a instituições de educação e assistência social, mediante apresentação dos estatutos devidamente registrados;
IV
as transmissões de sitios até 20 hectares, isentos do impôsto territorial, quando se destinarem a ser cultivados pelo adquirente, só ou com sua família, e não possua êle outro imóvel;
V
a aquisição do primeiro prédio para residência própria, cujo valor não exceda a Cr$40.000,00 em Belo Horizonte e Juiz de Fora, e a Cr$15.000,00 nos demais municípios, uma vez que o adquirente não possua outro imóvel;
VI
a aquisição de imóvel urbano ou suburbano feita por jornalista militante, para sua residência, uma vez que não possua outro imovel, vigorando a isenção durante 15 anos, a contar de 5 de fevereiro de 1946;
VII
as aquisições efetuadas no periodo de 14 de novembro de 1947 a 13 de outubro de 1951, feitas por civis ou militares, residentes em Minas Gerais, anteriormente à declaração de guerra, e que de 1942 a 1945, tenham prestado serviço militar, ou de natureza relevante, por mais de um ano, uma vez que não possuam outro imóvel (Leis ns. 13, de 13 de outubro de 1947 e 518, de 1º de dezembro de 1949).
VIII
as aquisições feitas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou por seus associados, por intermédio da carteira predial (Lei n. 390, de 24 de agosto de 1949, e art. 157, do decreto-lei n. 1.416, de 24 de novembro de 1945);
IX
a aquisição financiada pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, ou pela Caixa Beneficente da Policia Militar, no limite do empréstimo (Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947, art. 30 e Decreto n. 2.612, de 3 de março de 1948, art. 70);
X
a aquisição feita por sindicato de trabalhadores (Lei 275, de 16 de novembro de 1948);
XI
a aquisição de terreno para instalação ou ampliação de campos de pouso (Lei 165, de 13 de julho de 1948).