Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Sempre que for verificada infração ou deficiência de pagamento, será expedida notificação ao contribuinte, exceto se o caso, por sua natureza, exigir a instauração de inquérito administrativo.