Artigo 2º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Estão sujeitas ao imposto:
I
a compra e venda ou ato equivalente;
II
a doação de bens imóveis;
III
a transferência de imóveis em virtude de qualquer sentença, inclusive a declaratória do usucapião;
IV
a incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedades de qualquer tipo, como quota de capital de sócios ou acionistas, ou para a formação do capital social; a aquisição por qualquer sócio ou ex-sócio, bem como a fusão de sociedades, quanto aos bens imóveis;
V
a transferência de direitos e ações relativas a bens imóveis ou direitos reais, exceto a hipoteca e a anticrese;
VI
a sub-rogação de bens inalienáveis;
VII
os contratos de compra e venda de direito á sucessão aberta, referentes a bens situados ou existentes no Estado;
VIII
a cessão, transferência, aquisição ou venda de benfeitorias, inclusive de construção existente em terreno alheio, bem como de minérios não extraidos e de matas não abatidas;
IX
a constituição de enfiteuse e subenfiteuse no Estado;
X
as aquisições de terras devolutas, sem prejuizo dos selos dos numeros 127 e 130 da Tabela 6, do Decreto-lei 67, de 1938;
XI
a renuncia ou desistência de herança em favor de determinada pessoa;
XII
a instituição ou transferencia de usufruto;
XIII
a arrematação, a adjudicação e a remissão de bens imóveis, ainda que feita a herdeiro que tenha remido dívida do espólio, ou para indenização de legados ou despesas;
XIV
a procuração em causa própria para venda de imóveis, sendo que quando a escritura definitiva não vier a ser lavrada em nome do primeiro mandatário, o imposto será pago tantas vezes quantas tenham sido as transações consecutivas;
XV
as tornas ou reposições, qualquer que seja o valor, quando feitas em bens imóveis;
XVI
o valor que, em bens imóveis, fôr atribuido nas partilhas, a qualquer dos herdeiros, acima do valor da sua quota hereditária;
XVII
o valor dos bens imóveis que, nos desquites ou nos inventários, fôr atribuido ao cônjuge, acima do valor de sua meação;
XVIII
a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos, nas divisões, e o valor de sua quota-parte ideal;
XIX
a cessão de privilégios e concessões feitas para exploração de serviços publicos ou de qualquer outra natureza, que tenham por objeto bens imóveis;
XX
os demais atos, fatos ou contratos translativos da propriedade imóvel. CAPITULO II Das isenções do imposto