Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Se o valor declarado pela parte for inferior ao valor real do imóvel, ou se houver suspeita de fraude quanto ao preço do contrato, a autoridade fiscal recusará extrair o conhecimento de pagamento do impôsto.