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Artigo 33, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 33

– Para a cobrança do imposto nas transmissões vinculadas a promessas de compra e venda serão observadas, como aplicação do parágrafo único do art. 5º da lei 24, de 3 de novembro de 1947, as seguintes regras:

I

uma vez inscrito o contrato, na forma da Lei Federal n. 649, de 11/3/949, será exigido o imposto do compromissário, dentro de 30 dias, contados da inscrição.

II

se o imóvel vier a ser transferido definitivamente a terceiro, dentro de 180 dias subsequentes ao pagamento, será restituído o imposto a que se refere o item anterior. O cessionário ficará sujeito a novo pagamento, podendo, entretanto, ser aproveitado o conhecimento, se assim preferirem as partes, mediante os selos dos números 115 e 116 da Tabela 6, anexa ao Decreto-Lei 67, de 20 de janeiro de 1938;

III

a taxa será de 9º/º, quando a transferência da propriedade for feita ao primitivo compromissário, e de 10,8º/º na hipótese contrária;

IV

a prova do pagamento deverá proceder à sentença de adjudicação ou á escritura de compra e venda;

V

para efeito do imposto, o imóvel será novamente avaliado, se entre a data do pagamento a que se referem os itens I e II dêste artigo e a da transferência definitiva decorrer prazo superior a 180 dias. CAPITULO IX Da restituição do imposto