Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O imposto cobrado indevidamente é restituível dentro de um ano da data da extração do conhecimento.
– O imposto cobrado indevidamente é restituível dentro de um ano da data da extração do conhecimento.