Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A transferência de ações de sociedades que tenham por objeto o comércio de imóveis, ficará sujeita ao imposto de transmissão, na forma que se estabelecer em regulamento especial.