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Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 31

– Quando a notificação for lavrado na presença do notificado ou de representante seu, bem como quando aquele ou este se negar a assiná-la ou recebê-la, será remetida por carta registrada, com recibo postal "A.R.".

§ 1º

– Ocorrendo a hipótese deste artigo, o prazo de 20 dias, para apresentação de defesa, será contado a partir da data do recebimento do aviso postal.

§ 2º

– Quando o notificado se negar a assinar a notificação ou quando não for possível a remessa de que trata o parágrafo anterior, o Serviço de Impostos sobre Imóveis convidará o infrator, em publicação no "Minas Gerais", dando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a recolher o débito notificado, ou, sob pena de revelia, a apresentar defesa.