Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O imposto será arrecadado à taxa de 9º/º, cabendo integralmente ao Estado.
Parágrafo único
– A taxa a que se refere este artigo compreende 7,5º/º para o imposto de transmissão; 1º/º do selo da Tabela 8 do decreto lei 67, e 0,5º/º do selo do n. 134 da Tabela do decreto-lei 67.