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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 5º

– O imposto será arrecadado à taxa de 9º/º, cabendo integralmente ao Estado.

Parágrafo único

– A taxa a que se refere este artigo compreende 7,5º/º para o imposto de transmissão; 1º/º do selo da Tabela 8 do decreto lei 67, e 0,5º/º do selo do n. 134 da Tabela do decreto-lei 67.