Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Uma vez concedida a restituição, far-se-á obrigatoriamente na segunda via do conhecimento a anotação do numero de processo, data do deferimento e quantia restituída.