Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968
Dá nova redação ao Estatuto da Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 3.442, de 14 de outubro de 1965 e 4.798, de 3 de junho de 1968, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 24
– A Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim, criada nos termos da Lei nº 3.442, de 14 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 4.798, de 3 de junho de 1968, e instituída na forma do Decreto nº 9.210, de 20 de dezembro de 1965, alterado pelo Decreto nº 10.582, de 11 de julho de 1967, passa a reger-se pelo Estatuto anexo, que é parte integrante deste Decreto.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1968. ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna José Maria Alkmim ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE MANHUMIRIM, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 11.430, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1968
Capítulo I
Da denominação, sede, fins e duração
– A Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Manhumirim, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.
criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 3.442, de 14 de outubro de 1965, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação que regula a matéria;
promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
cuidar de atividades ligadas ao ensino da Faculdade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
– A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Capítulo II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
– O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 3º da Lei n. 3.442, de 14 de outubro de 1965, no valor de NCr$300.000.000 (trezentos mil cruzeiros novos), representados por títulos da dívida pública estadual e pelo aditivo de NCr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos) de que trata o artigo 4º, item I, da Lei nº 3.503, de 4 de novembro de 1965, combinado com o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.723, de 15 de dezembro de 1965.
– Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 3.442, de 14 de outubro de 1965, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direito para obtenção de rendas.
– As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.
– Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o Poder Público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
Capítulo III
Dos rendimentos
as contribuições feitas, a título de taxas de matrícula e anuidade, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim;
Capítulo IV
Dos órgãos de administração e deliberação
– Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
– Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.
Capítulo V
Da Assembléia Geral
– São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
– A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
– A Assembléia Geral só poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, ou a requerimento fundamentado do Conselho Fiscal ou de 1/3 (um terço) mínimo dos membros componentes.
em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
Capítulo VI
Do Presidente
– O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e também o Diretor da Faculdade.
propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados pelo Conselho Curador;
apresentar mensalmente, ao Conselho Curador, o balancete das contas, acompanhadas de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
enviar à Assembléia Geral, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
encaminhar ao Conselho Curador, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;
praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como: admitir, promover, transferir, renovar, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas.
– O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.
Capítulo VII
Do Conselho Curador
– O Conselho Curador será constituído de 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, todos de livre nomeação do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, residentes em Manhumirim.
– Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.
– O Conselho, órgão administrativo da Fundação, terá além das funções previstas no art. 86 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a seguinte competência:
estabelecer critérios de gratuidade do ensino para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, comprovarem falta ou insuficiência de recursos, na conformidade do disposto no artigo 227, item III, da Constituição do Estado;
encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Fundação relativas ao exercício anterior;
exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e da proposta orçamentária para o exercício seguinte.
– O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.
– O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
– O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato.
Capítulo VIII
Do Conselho Fiscal
– O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do Caixa e os valores em depósitos, devendo as autoridades administrativas fornecer as informações que forem solicitadas;
apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de um mês a sua convocação, e requerer a convocação da Assembléia Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
Capítulo IX
Da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim
– A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim será uma unidade orgânica, integrada por departamentos, como unidades de ensino e pesquisa, e ministrará cursos destinados à formação profissional, compreendendo as modalidades de bacharelado e licenciatura.
– Como órgão de deliberação em matéria de ensino, haverá na Faculdade a Congregação, presidida pelo Diretor, e o Conselho Departamental.
– A estrutura da Faculdade e dos Departamentos e cursos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no Regimento Interno que deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação.
– A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.
Capítulo X
Dos servidores
– Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
– Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.
Capítulo XI
Disposições gerais
– O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
– Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação do Conselho Estadual de Educação, baixando o Executivo o respectivo Decreto, que será anotado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
O Conselho, órgão administrativo da Fundação, terá além das funções previstas no art. 86 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a seguinte competência: I – eleger o seu Presidente e Vice-Presidente; II – elaborar, rever e emendar o Estatuto da Fundação; III – aprovar os planos de trabalho; IV – aprovar o orçamento anual e acompanhar-lhe a execução; V – aprovar os planos de seleção de bolsistas; VI – autorizar a abertura de créditos adicionais; VII – fixar a remuneração pelo exercício do cargo de Diretor da Faculdade; VIII – autorizar os atos do Diretor não previstos no regulamento; IX – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo; X – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação; XI – decidir sobre a instalação de novos cursos ou encampação de outros estabelecimentos; XII – fixar as taxas de matrícula e anuidade a serem cobradas dos alunos da Faculdade; XIII – estabelecer critérios de gratuidade do ensino para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, comprovarem falta ou insuficiência de recursos, na conformidade do disposto no artigo 227, item III, da Constituição do Estado; XIV – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos; XV – decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de bens patrimoniais; XVI – submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Fundação relativas ao exercício anterior; XVII – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas. Art. 25 – O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente: I – uma vez por mês, para conhecer o andamento dos trabalhos; II – na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e da proposta orçamentária para o exercício seguinte. Parágrafo único – O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros. Art. 26 – O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade. Parágrafo único – O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato. CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal Art. 27 – O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos. Art. 28 – Ao Conselho Fiscal compete: I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do Caixa e os valores em depósitos, devendo as autoridades administrativas fornecer as informações que forem solicitadas; II – lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos; III – apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas; IV – denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação; V – convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de um mês a sua convocação, e requerer a convocação da Assembléia Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes. CAPÍTULO IX Da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim Art. 29 – A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim será uma unidade orgânica, integrada por departamentos, como unidades de ensino e pesquisa, e ministrará cursos destinados à formação profissional, compreendendo as modalidades de bacharelado e licenciatura. Art. 30 – Como órgão de deliberação em matéria de ensino, haverá na Faculdade a Congregação, presidida pelo Diretor, e o Conselho Departamental. Art. 31 – A estrutura da Faculdade e dos Departamentos e cursos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no Regimento Interno que deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação. Art. 32 – A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem. CAPÍTULO X Dos servidores Art. 33 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados. Art. 34 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual. CAPÍTULO XI Disposições gerais Art. 35 – O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor. Art. 36 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação do Conselho Estadual de Educação, baixando o Executivo o respectivo Decreto, que será anotado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.