Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– São rendimentos extraordinários da Fundação:
I
as contribuições feitas, a título de taxas de matrícula e anuidade, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim;
II
as subvenções do Poder Público;
III
as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IV
os valores eventualmente recebidos;
V
a remuneração proveniente de serviços prestados.