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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

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Art. 9º

– São rendimentos extraordinários da Fundação:

I

as contribuições feitas, a título de taxas de matrícula e anuidade, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim;

II

as subvenções do Poder Público;

III

as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;

IV

os valores eventualmente recebidos;

V

a remuneração proveniente de serviços prestados.

Art. 9º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968