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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

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Art. 8º

– Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:

I

os provenientes dos seus títulos de dívida publica;

II

os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

III

o usufruto a ela conferido;

IV

as rendas em seu favor constituídas por terceiros;

V

as rendas próprias dos imóveis que possua.

Art. 8º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968