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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

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Art. 30

– Como órgão de deliberação em matéria de ensino, haverá na Faculdade a Congregação, presidida pelo Diretor, e o Conselho Departamental.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968