Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Como órgão de deliberação em matéria de ensino, haverá na Faculdade a Congregação, presidida pelo Diretor, e o Conselho Departamental.