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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

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Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º

– A Fundação, instituída pelo Poder Público, terá por finalidade:

I

criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 3.442, de 14 de outubro de 1965, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação que regula a matéria;

II

criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;

III

promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;

IV

cuidar de atividades ligadas ao ensino da Faculdade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968