Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A Assembléia Geral deliberará:
I
em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
II
em segunda convocação, com qualquer número.