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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

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Art. 18

– A Assembléia Geral deliberará:

I

em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;

II

em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968