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Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

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Art. 21

– Compete ao Presidente:

I

representar a Fundação, em juízo ou fora dele;

II

convocar a Assembléia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal;

III

presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador;

IV

supervisionar os trabalhos da Fundação e exercer as seguintes atividades executivas:

a

propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados pelo Conselho Curador;

b

atender as determinações e solicitações dos órgãos públicos, encarregados da orientação do ensino;

c

movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Curador;

d

apresentar mensalmente, ao Conselho Curador, o balancete das contas, acompanhadas de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;

e

enviar à Assembléia Geral, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;

f

encaminhar ao Conselho Curador, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;

g

praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como: admitir, promover, transferir, renovar, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas.

Art. 21, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968