JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 24

– O Conselho, órgão administrativo da Fundação, terá além das funções previstas no art. 86 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a seguinte competência:

I

eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

II

elaborar, rever e emendar o Estatuto da Fundação;

III

aprovar os planos de trabalho;

IV

aprovar o orçamento anual e acompanhar-lhe a execução;

V

aprovar os planos de seleção de bolsistas;

VI

autorizar a abertura de créditos adicionais;

VII

fixar a remuneração pelo exercício do cargo de Diretor da Faculdade;

VIII

autorizar os atos do Diretor não previstos no regulamento;

IX

aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;

X

deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;

XI

decidir sobre a instalação de novos cursos ou encampação de outros estabelecimentos;

XII

fixar as taxas de matrícula e anuidade a serem cobradas dos alunos da Faculdade;

XIII

estabelecer critérios de gratuidade do ensino para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, comprovarem falta ou insuficiência de recursos, na conformidade do disposto no artigo 227, item III, da Constituição do Estado;

XIV

encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;

XV

decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de bens patrimoniais;

XVI

submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Fundação relativas ao exercício anterior;

XVII

exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.

Art. 24, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968