Artigo 28, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Ao Conselho Fiscal compete:
I
examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do Caixa e os valores em depósitos, devendo as autoridades administrativas fornecer as informações que forem solicitadas;
II
lavrar no livro de "Atas e Pareceres" do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
III
apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IV
denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
V
convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de um mês a sua convocação, e requerer a convocação da Assembléia Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.