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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

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Art. 26

– O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único

– O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968