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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

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Art. 35

– O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15, item I, deste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968