Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que a juízo dela:
I
fizeram doação de monta à Fundação;
II
se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
III
hajam revelado qualidades excepcionais durante o curso em estabelecimento mantido pela Fundação.