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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

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Art. 15

– Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que a juízo dela:

I

fizeram doação de monta à Fundação;

II

se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;

III

hajam revelado qualidades excepcionais durante o curso em estabelecimento mantido pela Fundação.

Art. 15, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968