Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente:
I
uma vez por mês, para conhecer o andamento dos trabalhos;
II
na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e da proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Parágrafo único
– O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.