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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

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Art. 25

– O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente:

I

uma vez por mês, para conhecer o andamento dos trabalhos;

II

na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e da proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Parágrafo único

– O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968