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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

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Art. 4º

– O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 3º da Lei n. 3.442, de 14 de outubro de 1965, no valor de NCr$300.000.000 (trezentos mil cruzeiros novos), representados por títulos da dívida pública estadual e pelo aditivo de NCr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos) de que trata o artigo 4º, item I, da Lei nº 3.503, de 4 de novembro de 1965, combinado com o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.723, de 15 de dezembro de 1965.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968