Artigo 24, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O Conselho, órgão administrativo da Fundação, terá além das funções previstas no art. 86 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a seguinte competência:
I
eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II
elaborar, rever e emendar o Estatuto da Fundação;
III
aprovar os planos de trabalho;
IV
aprovar o orçamento anual e acompanhar-lhe a execução;
V
aprovar os planos de seleção de bolsistas;
VI
autorizar a abertura de créditos adicionais;
VII
fixar a remuneração pelo exercício do cargo de Diretor da Faculdade;
VIII
autorizar os atos do Diretor não previstos no regulamento;
IX
aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
X
deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
XI
decidir sobre a instalação de novos cursos ou encampação de outros estabelecimentos;
XII
fixar as taxas de matrícula e anuidade a serem cobradas dos alunos da Faculdade;
XIII
estabelecer critérios de gratuidade do ensino para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, comprovarem falta ou insuficiência de recursos, na conformidade do disposto no artigo 227, item III, da Constituição do Estado;
XIV
encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XV
decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de bens patrimoniais;
XVI
submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Fundação relativas ao exercício anterior;
XVII
exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.