Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.
– O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.