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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968

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Art. 6º

– Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o Poder Público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.430 /1968