Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Fundação, instituída pelo Poder Público, terá por finalidade:
I
criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 3.442, de 14 de outubro de 1965, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhumirim, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação que regula a matéria;
II
criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
III
promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IV
cuidar de atividades ligadas ao ensino da Faculdade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.