Artigo 21, Inciso IV, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.430 de 04 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Compete ao Presidente:
I
representar a Fundação, em juízo ou fora dele;
II
convocar a Assembléia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal;
III
presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador;
IV
supervisionar os trabalhos da Fundação e exercer as seguintes atividades executivas:
a
propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados pelo Conselho Curador;
b
atender as determinações e solicitações dos órgãos públicos, encarregados da orientação do ensino;
c
movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Curador;
d
apresentar mensalmente, ao Conselho Curador, o balancete das contas, acompanhadas de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
e
enviar à Assembléia Geral, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
f
encaminhar ao Conselho Curador, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;
g
praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como: admitir, promover, transferir, renovar, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas.